Caducidade na nova versão<br>pode ser inconstitucional
Em carta ao Presidente da República, a CGTP-IN chamou a atenção para a existência de uma eventual inconstitucionalidade da proposta de lei 35/X, que altera o Código do Trabalho, em matéria de contratação colectiva e, particularmente, em situações de caducidade.
Recorda a central que o Tribunal Constitucional, ao pronunciar-se pela constitucionalidade das normas que prevêem a caducidade da contratação colectiva, entendeu, no acórdão emitido a 25 de Junho, que «a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e respectivas renovações», pelo contrário, esse regime «continua a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações». Isto significa, realça a CGTP-IN, que «em caso de caducidade de uma convenção, o respectivo regime continua a aplicar-se, por via da sua integração nos contratos individuais de trabalho».
Sucede que as alterações introduzidas ao Código do Trabalho (artigo 557.º) «não respeitam aquele princípio e são susceptíveis de pôr em causa o conteúdo essencial da garantia constitucional da contratação colectiva» e vêem agravar o vazio contratual que o entendimento do TC afastava, já de forma insuficiente.
A proposta de alteração «circunscreve a manutenção da aplicação dos regimes da convenção caducada apenas às normas referentes a retribuição, categoria e respectiva definição e duração do tempo de trabalho, sendo as demais matérias remetidas para a aplicação do Código do Trabalho, assim gerando um crescente vazio contratual que afecta irremediavelmente o conteúdo essencial da garantia constitucional da regulamentação colectiva das relações de trabalho», conclui a carta a Sampaio.
Recorda a central que o Tribunal Constitucional, ao pronunciar-se pela constitucionalidade das normas que prevêem a caducidade da contratação colectiva, entendeu, no acórdão emitido a 25 de Junho, que «a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e respectivas renovações», pelo contrário, esse regime «continua a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações». Isto significa, realça a CGTP-IN, que «em caso de caducidade de uma convenção, o respectivo regime continua a aplicar-se, por via da sua integração nos contratos individuais de trabalho».
Sucede que as alterações introduzidas ao Código do Trabalho (artigo 557.º) «não respeitam aquele princípio e são susceptíveis de pôr em causa o conteúdo essencial da garantia constitucional da contratação colectiva» e vêem agravar o vazio contratual que o entendimento do TC afastava, já de forma insuficiente.
A proposta de alteração «circunscreve a manutenção da aplicação dos regimes da convenção caducada apenas às normas referentes a retribuição, categoria e respectiva definição e duração do tempo de trabalho, sendo as demais matérias remetidas para a aplicação do Código do Trabalho, assim gerando um crescente vazio contratual que afecta irremediavelmente o conteúdo essencial da garantia constitucional da regulamentação colectiva das relações de trabalho», conclui a carta a Sampaio.